Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de objetos e valores apreendidos nos autos da ação penal n.º 0900176-29.2023.8.12.0004, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Amambai - MS, em que o apelante sustenta ausência de comprovação de seu envolvimento no ilícito investigado. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença penal, quando ainda subsiste interesse dos objetos e valores à persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente, sofre mitigação quando os bens são utilizados na prática criminosa ou adquiridos com produto de crime, conforme prevê o art. 91, II, do Código Penal. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) prova cabal da propriedade pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (ii) ausência de interesse dos bens ao processo (art. 118 do CPP); e (iii) que os bens não se enquadrem nas hipóteses de perda previstas no art. 91, II, do CP. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe restituição de bens enquanto subsistir interesse ao processo, como na hipótese em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença e os bens podem ser úteis à investigação ou à instrução criminal. O fato de o apelante não ter sido formalmente denunciado no processo penal não autoriza, por si só, a restituição, sendo necessário aguardar o término da persecução penal para análise definitiva da origem e da destinação dos bens apreendidos. A restituição prematura, na ausência de elementos definitivos e com a investigação em curso, é temerária e contraria o devido processo legal, devendo ser rejeitada para garantir a eficácia da apuração criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos somente é admissível quando demonstrado, de forma cumulativa, que o requerente é proprietário dos bens, que eles não mais interessam ao processo e que não se enquadram nas hipóteses de perda previstas no art. 91, II, do Código Penal. A existência de processo penal em curso e o interesse dos bens à persecução penal impedem a restituição antes do trânsito em julgado da sentença. A ausência de denúncia formal contra o requerente não afasta, por si só, a presunção de interesse processual sobre os bens apreendidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120, caput.Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCR 1.0702.16.008582-6/001, Relª Desª Márcia Maria Milanez Carneiro, j. 25.10.2016; TJDFT, Rec 2014.01.1.164933-8, Rel. Des. Souza e Ávila, j. 17.06.2015. A C Ó R D Ã O
Recurso desprovido.
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