Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INADIMPLEMENTO – INTERPELAÇÃO VIA WHATSAPP – EFETIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CLÁUSULA RESOLUTIVA – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência de reintegração de posse pleiteada pelo recorrente-vendedor em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda movida em face da recorrida- compradora. O agravante alega inadimplemento contratual da recorrida, relativo às parcelas do financiamento junto ao Banco do Brasil, assumidas no ajuste particular. 3. Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, de modo a autorizar a reintegração imediata do agravante na posse do imóvel financiado, objeto do contrato de promessa de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato contém cláusula resolutiva expressa condicionada ao atraso superior a seis meses no pagamento das obrigações. Todavia, a notificação encaminhada via WhatsApp não demonstrou de forma inequívoca a titularidade da linha da recorrida, também não restou comprovado que a mora contratual ultrapassava o prazo de seis meses previsto para resolução automática. 5. Ademais, a responsabilidade do agravante perante o Banco do Brasil não se transfere automaticamente por contrato particular, sendo risco assumido pelo recorrente ao firmar ajuste, que prima facie, não caracteriza urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.