Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Icém para cobrança de débito inferior a R$ 10.000,00, que foi julgada extinta, com base no Tema nº 1.184 do STF, por ausência de movimentação útil por período superior a um ano. 2. O exequente apelou, alegando o cumprimento das exigências do Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção por falta de interesse de agir foi proferida corretamente, considerando o cumprimento das exigências do Tema nº 1.184 do STF pelo exequente. III. Razões de Decidir 1. A sentença foi proferida com erro material, não refletindo o que consta nos autos, considerando que a extinção foi decretada no mesmo dia da propositura, de modo que não se verifica paralisação por período superior a um ano, como indicado pelo Juízo de 1º grau. 2. Além disso, o exequente instruiu a inicial com documento comprobatório do protesto do título executivo, em conformidade com o Tema nº 1.184 do STF. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido para anular a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. A sentença de extinção por falta de interesse de agir foi anulada devido a erro material. 2. O cumprimento das exigências do Tema nº 1.184 do STF pelo exequente justifica o prosseguimento da execução. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 921, § 2º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023.
Recurso provido para anular a sentença recorrida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.