Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 2022. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO, SEM LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Ferreira. Na sentença, foi extinta a ação por falta de interesse de agir, conforme VI, do Código de art. 485, Processo Civil. No Tribunal , foi mantida a sentença, negando provimento à apelação. Em a quo seguida, com fundamento no III, e , da Constituição Federal, foi interposto recurso art. 105, a c especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno. II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. ausência de afronta a dispositivo 7/STJ, legal e divergência não comprovada. III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: e Súmula n. 7/STJ ausência de afronta a dispositivo legal. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 888.241/ES, julgado em DJe AgInt no 6/4/2017, 19/4/2017; AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe AgInt no relatora 4/4/2017, 17/4/2017; AREsp n. 1.006.712/SP, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe 9/3/2017, 16/3/2017. VI - Agravo interno improvido.
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