Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por União Seguradora S/A – Vida e Previdência e outros contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a ilicitude de descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, condenando as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta bancária da consumidora, sem comprovação de contratação válida, caracterizam cobrança indevida apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como se há fundamento para a reforma da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores. A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a declaração de inexistência do débito e evidencia a falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos em conta corrente justificam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada eventual prescrição quinquenal. A realização reiterada de descontos não autorizados ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800827-29.2023.8.18.0055 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.