Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Urbano Sousa e outros contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na citação por edital pela ausência de esgotamento de meios para localização das partes; se a ausência de nomeação de curador especial invalida o processo; se houve prescrição da pretensão executiva e intercorrente; se é cabível a impenhorabilidade do bem de família ofertado como garantia hipotecária. III. Razões de decidir 3. A citação por edital foi realizada após esgotamento dos meios de localização das partes e, ainda que houvesse nulidade inicial, esta foi convalidada pelo comparecimento voluntário dos apelantes, com a constituição de advogado, conforme jurisprudência consolidada. 4. A ausência de nomeação de curador especial não caracteriza nulidade absoluta quando há atuação voluntária da parte, afastando-se a revelia e o prejuízo processual. 5. Quanto à prescrição, aplicam-se os prazos do Código Civil de 1916, uma vez que a execução foi proposta em 2002. Não houve o decurso ininterrupto do prazo prescricional, tendo o feito tramitado com diligências regulares, afastando a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC). 6. No tocante à impenhorabilidade do bem de família, verifica-se que o imóvel foi dado como garantia hipotecária em contrato celebrado com o Banco, hipótese que exclui a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/90, art. 3º, II e V. Ademais, não houve comprovação de que o imóvel se destinava exclusivamente à moradia dos devedores, sendo legítima a constrição judicial. 7. Majorada a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. A nulidade da citação por edital é suprida pelo comparecimento voluntário da parte e pela constituição de advogado. 2. A ausência de nomeação de curador especial não acarreta nulidade absoluta quando não há revelia e há atuação processual dos interessados. 3. A penhora de imóvel dado como garantia hipotecária não afronta a Lei nº 8.009/90 quando não demonstrado o uso exclusivo para moradia da família. 4. A prescrição intercorrente não se caracteriza quando há movimentação processual com diligências relevantes, ainda que transcorrido lapso temporal significativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 921, §§ 1º e 4º; CC/1916, art. 2.028; Lei nº 8.009/90, art. 3º, II e V; STJ, Súmula nº 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.562.100/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.10.2016; STJ, REsp nº 1.618.036/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.02.2017.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.