Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em módulo de liquidação de sentença coletiva proposta em desfavor do Estado de Goiás. A sentença coletiva determinou o pagamento do piso nacional dos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012 a 2016. A decisão recorrida indeferiu a inversão do ônus da prova e exigiu do exequente a juntada de documentos específicos para comprovar o efetivo exercício do magistério. O recurso busca o reconhecimento da legitimidade dos documentos já apresentados e a inversão do ônus da prova para que o Estado de Goiás apresente a documentação exigida. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. As questões em debate, assim, consiste em saber: (i) se os documentos já colacionados pela parte exequente são hábeis a comprovar o efetivo exercício da função de magistério temporário; e (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova para que o Estado de Goiás apresente a documentação funcional do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A documentação emitida por órgão oficial da administração pública ostenta presunção de veracidade e legitimidade, conforme o art. 19, II, da CF, sendo hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade de professor. 4. Exigir da parte autora a juntada de documentos específicos sob guarda exclusiva da Administração Pública torna a produção da prova excessivamente difícil ou inviável, configurando prova diabólica. 5. A lógica da distribuição dinâmica do ônus probatório, positivada no art. 373, § 1º, do CPC, permite a redistribuição do ônus em desfavor do Estado de Goiás quando os documentos necessários à comprovação estão sob sua guarda e controle. 6. O posicionamento deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a inversão do ônus da prova em casos de dificuldade excessiva para o demandante, quando a Administração Pública detém os documentos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A documentação emitida por órgão oficial da administração pública ostenta presunção de veracidade e legitimidade, sendo hábil a comprovar o efetivo exercício do magistério. 2. A exigência de documentos sob a guarda exclusiva da Administração Pública, de difícil obtenção pela parte, justifica a inversão do ônus probatório, em observância à distribuição dinâmica da prova e ao princípio da cooperação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, II; CPC, art. 373, I, § 1º; CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO - Apelação nº 5182930-76.2024.8.09.0051, Agravo de Instrumento 5436572-43.2025.8.09.0051. Insatisfeito, o Estado de Goiás opõe embargos de declaração (mov. 27), alegando que o acórdão padece de omissão quanto à coisa julgada formada na ação coletiva nº 5148959-81.2016.8.09.0051, que teria fixado o ônus da prova do exercício da atividade de magistério em desfavor dos exequentes, e quanto ao impacto da decisão no esvaziamento da política pública de transação estabelecida pela Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA, que prevê a possibilidade de transação mediante adesão, condicionada à apresentação de documentação específica e individualizada do exercício do magistério. Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição no julgado, ao reconhecer que a prova do direito incumbiria ao exequente e admitir como suficientes para a comprovação do exercício da docência documentos genéricos juntados pelo Embargado, como contracheques e fichas financeiras, desvirtuando do comando judicial da ação coletiva. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanear as omissões e contradições apontadas, reformando-se o julgado, de forma a reafirmar o dever do exequente de comprovar sua condição de beneficiário do título coletivo. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação nº 33, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É, o sucinto, relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. Como sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses contempladas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir erro material existente no julgado. Convém ressaltar que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica apenas quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de matéria ou ponto relevante sobre o qual deveria pronunciar-se. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna, existente quando há no conteúdo da decisão recorrida proposições inconciliáveis entre si ou, ainda, discordância entre a fundamentação e o dispositivo. No caso em testilha, tenho que razão não assiste ao Embargante, pois não se constata nenhuma omissão ou contradição no acórdão impugnado capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. É que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões centrais da controvérsia, reconhecendo que os documentos apresentados pelo agravante/embargado (fichas financeiras, informações do Portal da Transparência e declaração funcional emitida pela SEDUC) constituem elementos probatórios aptos a demonstrar o exercício da atividade de magistério no período delimitado. A coisa julgada na ação coletiva não vincula a análise da distribuição do ônus da prova nas liquidações individuais, cabendo ao juízo, em cada caso concreto, observar a distribuição dinâmica prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, se for o caso. Ademais, destacou-se que não se pode impor ao exequente a produção de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica), sob pena de esvaziar a tutela jurisdicional. Assentou-se que, diante da maior facilidade do ente público na guarda e apresentação de registros funcionais, mostra-se legítima a redistribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A questão relativa ao impacto da decisão na política pública de transação prevista na Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA não foi suscitada pelo embargante no recurso de agravo de instrumento. O acórdão embargado não estava obrigado a se pronunciar expressamente sobre a referida resolução interna da Procuradoria-Geral do Estado, porquanto irrelevante para o deslinde do caso concreto, nem as suas disposições têm o condão de suplantar regras do Código de Processo Civil. Não há, igualmente, contradição a ser sanada. O acórdão embargado não afirmou que a prova do direito é dispensável ao exequente, apenas reconheceu que os documentos apresentados possuem idoneidade probatória, cabendo ao Estado, na qualidade de detentor de informações mais detalhadas, trazer contraprova no sentido de que a atividade não foi exercida na qualidade de docente. A insurgência revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, com a intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistem omissões e contradições a serem sanadas, o que impõe a manutenção do acórdão embargado. Ao cabo de tais considerações, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, diante da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 29 de setembro de 2025. Maria Cristina Costa Morgado 03 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5683431-36.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Estado de Goiás Embargado: Sandro da Costa Silva Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.