Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que negou provimento às apelações cíveis interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial por ausência de provas quanto à celebração da avença. 2. O agravante busca a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e mantido na decisão monocrática impugnada. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em determinar se há fundamento para a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir a decisão recorrida, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados na apelação. 5. O quantum indenizatório foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.] IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera reiteração de fundamentos já apreciados não justifica a reforma da decisão monocrática. 2. O quantum indenizatório arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade não deve ser alterado na ausência de circunstâncias excepcionais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 25/05/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 25/08/2020.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.