Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO DE MAIO DE 2024. RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CANOAS. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Canoas e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos decorrentes de alagamentos e inundações atribuídos a falhas na prestação de serviços públicos, afastando a responsabilidade civil estatal pelos danos decorrentes de alagamento ocasionado por evento climático extremo ocorrido em maio de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual para julgar a ação, em face de alegada competência da Justiça Federal; (ii) a responsabilidade civil estatal por danos causados por alagamentos e inundações, considerando a ocorrência de força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência da Justiça Estadual é mantida, pois a responsabilidade decorre de suposta falha na prestação de serviço pelos réus. 2. Consoante explicitado pelas Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando do julgamento, em 19/12/2019, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 71008591331, "a responsabilidade civil estatal, nos casos de omissão, genérica ou específica, em hipótese de alagamentos e inundações, é objetiva, ressalvada a prova, pelo ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano experimentado pelo particular". 3. O evento climático extremo desencadeador do alagamento de maio de 2024, no Município de Canoas, com transbordamento dos Rios Jacuí, Sinos e Gravataí, qualifica-se, na forma do artigo 393 do Código Civil, como força maior, a romper o nexo causal entre a atuação da parte ré e os danos experimentados pela parte autora, residente da região afetada, na linha da assente jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
decidiu, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de incompetência e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Município de Canoas, prejudicado o recurso da parte autora
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 1ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.