Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8015340-41.2022.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cooperativa De Eco E Cred Mutuo Dos Serv Publicos Nos Estados De Alagoas, Sergipe, Bahia E Emp Da Reg Metrop Do Agreste Alagoano - Sicoob Leste Advogado: Luana Acioli De Castro Lopes (OAB:AL9826-A) Advogado: Rhayane Nayara Toledo Souto Vieira (OAB:AL18501-A) Apelado: Rafael Messias Dos Santos 06326872588 Apelado: Rafael Messias Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015340-41.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA DE ECO E CRED MUTUO DOS SERV PUBLICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE, BAHIA E EMP DA REG METROP DO AGRESTE ALAGOANO - SICOOB LESTE Advogado(s): LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES, RHAYANE NAYARA TOLEDO SOUTO VIEIRA APELADO: RAFAEL MESSIAS DOS SANTOS 06326872588 e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em razão da sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari, fundamentada na inércia da parte autora em recolher as custas complementares para nova tentativa de citação dos réus. II. Questão em discussão 3. Verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quanto à necessidade de intimação com advertência específica acerca das consequências de eventual desídia. III. Razões de decidir 4. A ausência de advertência no ato ordinatório que intimou a parte autora para recolher as custas complementares, necessárias à nova tentativa de citação, inviabiliza que o processo seja extinto sem resolução do mérito, sob pena de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 5. Precedentes jurisprudenciais reforçam a imprescindibilidade da intimação com advertência específica para a validade da extinção do feito por abandono ou ausência de pressuposto processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A extinção de processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo exige prévia intimação do autor com advertência expressa sobre as consequências da omissão, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 5000528-43.2021.8.08.0024; TJ-AC, Apelação Cível nº 0701388-78.2023.8.01.0003.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo para anular a sentença de ID 70799872 e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari para o regular prosseguimento do processo
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