Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, afastada a incidência da Súmula 315/STJ (art. 1.043, III, do Código de Processo Civil). 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , DJe de ). 3/4/2023 10/4/2023 4. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ EAREsp 1.949.740 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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