Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA CONDUTA MAIS GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo elementos probatórios suficientes de que as porções apreendidas seriam destinadas à ampla difusão ilícita (223g de maconha), ausente apetrechos ou outros elementos para os fins do tráfico, a manutenção da sentença que efetivou desclassificação da conduta para consumo pessoal é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau Apelação Criminal nº 5877517-64.2024.8.09.0011Comarca : PorangatuApelante : Ministério PúblicoApelado : Fernando de Moura SantosRelator : Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º Grau V O T O Conheço o apelo, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que desclassificou a conduta do acusado Fernando de Moura Santos para o delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006, declarando, em seguida, extinta a punibilidade do sentenciando, em razão do aprisionamento provisório por tempo superior ao previsto no artigo 28, §3º, da Lei nº 11.343/06, bem como pelo fato de que o réu cumpriu pena mais gravosa que a cominada ao delito em apreço, revogando, de consequência, a prisão preventiva a que o acusado se encontrava submetido. Em razões (mov. 103), pugna o Parquet pela reforma da sentença combatida, a fim de que o apelado Fernando de Moura Santos seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.De início, registro que não houve ilegalidade no procedimento que culminou com a prisão em flagrante, no dia 15 de setembro de 2024, do apelante Fernando de Moura Santos e na apreensão, dentro de sua residência, de 04 (quatro) porções de maconha com massa bruta total de 223g (duzentos e vinte e três gramas). Todavia, antecipo, que a solução desclassificatória será mantida no presente voto. Analisando detidamente os autos, vê-se que razão não assiste ao órgão ministerial, pois o conjunto probatório colhido não é seguro em comprovar a finalidade mercantil das 04 (quatro) porções de maconha, sendo 01 (uma) porção maior acondicionada em plástico transparente e 03 (três) porções menores desembaladas, com massa bruta total de 223 g (duzentos e vinte e três gramas), encontradas na residência do recorrido.Em juízo, a testemunha Bruno Deyvid Ribeiro, policial militar, prestou o seguinte depoimento:"(...) Nós já tínhamos recebido algumas denúncias de populares ali do setor, da região, sobre uma movimentação estranha na residência, que poderia estar caracterizando o tráfico, mas não tínhamos certeza, então fizemos um patrulhamento ali, sempre passando por aqueles locais ali, para inibir essa prática, com a intenção de prevenir a prática desse crime, e nesse dia, em ocasião, nessa ocasião, presenciamos uma moto parada na porta dessa residência, que ao perceber a presença da viatura, ela saiu em alta velocidade, e tinha um rapaz na porta, estava um pouco escuro, mas percebemos que ele entrou para dentro da residência, e a moto evadiu, não conseguimos alcançar a moto, quando a gente chegou na porta da residência, tinha alguns pedaços, pedaços da substância análoga à droga conhecida como maconha. Diante da suspeição já e do ilícito encontrado, nós fizemos o adentramento na residência, e encontramos o Fernando dentro da casa, e ao realizar a busca no interior do imóvel, nós localizamos um pedaço, uma barra de maconha, fizemos mais buscas, e encontramos uma tábua de carne, onde ele estava picando, a faca estava até suja ainda, e aí ao questionar ele sobre a situação, ele confessou a prática do ato, disse que realmente ele vendia, eu até questionei ele a questão da balança para pesar, e ele falou que já tinha tanto costume de picar o tamanho, que ele já nem usava mais balança, ele falou que já picava o tamanho correto, ele já dependia do tamanho que a pessoa queria, ele já sabia o tamanho que ele picava para entregar o pedaço. Diante dos fatos, ele foi encaminhado ao hospital, foi feito o relatório médico, e conduzido para a delegacia. Tá certo, Bruno, agradeço, sem mais perguntas. Doutor Murilo. Muito obrigado, Excelência, boa tarde, tudo bem, Bruno? Oi, doutor, boa tarde. Tudo bem com o senhor? Bruno, só para esclarecer um pouco mais os fatos, no momento da abordagem, antes da abordagem, os senhores chegaram a abordar algum usuário ali, nas proximidades da residência dele? Nesse dia, não. Não, nesse dia eu não me recordo, não. Já abordamos usuários ali, ali tem uma pracinha bem próxima, é comum a gente encontrar usuários perambulando por ali, mas nesse dia, na ocasião, nós não abordamos, não. Máximo. Tem mais perguntas? Muito obrigado, Bruno, muito obrigado, Excelência. Não. Já tinha uma resposta. Você já tinha, além, você falou que estava fazendo patrulhamento já há algum tempo, Bruno, lá dessa região. Mas em relação a ele, especificamente o Fernando, você já tinha prendido ele alguma outra vez? Eu não, doutor. Ele estava, salvo engano, com tornozeleira, ele nos contou, salvo engano, acho que é um 121 que ele responde, mas eu, particularmente, não tinha prendido ele antes, não."Do mesmo modo, o policial militar Marlon Rick de Moura Santos, assim depôs:"(...) anteriormente a esse fato, o senhor já, já teria abordado o Fernando? Não. Ou somente nesse dia? Somente no dia, só. Entendi. Eu não conhecia ele até então, não. Entendi. No dia dos fatos, antes de chegar na residência dele, os senhores ali, a guarnição pela região, teria abordado algum usuário que indicasse que teria comprado droga dele? Ou foi a atitude dos dois na porta da residência que chamou a atenção da guarnição? Não, a gente não abordou nenhuma pessoa anteriormente, não. Só estavam os dois ali na porta mesmo, o motoqueiro, ao perceber a presença da viatura, prendeu o fogo, acelerou, despertando a curiosidade da viatura. Mas antes não abordou ninguém, não. Quando os senhores entraram na residência, ali na residência, os senhores encontraram algum plástico, balanço de precisão, valores em espécie, caderno com anotações, alguns equipamentos que demonstrassem que eles estivessem praticando a traficância? Ou os senhores encontraram somente aquela peça em uma porção menor fracionada? Como foi essa apreensão? Os senhores se recordam? Eu me recordo do pedaço em si e do que foi dispensado no chão. Balança não existia no chão, não existia no local. Agora em questão de plástico, eu não me recordo, não."E o policial militar Adiel Carvalho da Silva prestou o seguinte relato:"(...) Estávamos em patrulhamento, né, pelo setor Nossa Senhora da Piedade. Aí, quando avistamos em frente a essa residência lá, dois indivíduos. Residência essa que já tinha sido já denunciada. Os moradores lá próximos já tinham denunciado pra nós já que estava acontecendo uma movimentação muito grande lá naquela casa, em horários impróprios, sabe, de madrugada, todos os horários estava muita gente, movimentação de gente lá, sabe. Aí decidimos fazer abordagem nos indivíduos. Momento este que o rapaz estava na moto, ligou a moto, saiu acelerado, e o rapaz que estava na porta da casa lá entrou pra dentro da residência. Chegamos no local lá, foi encontrado lá. Onde eles estavam lá, umas porções de substância esverdeada, né, semelhante à maconha. Com isso, nós adentramos a residência do mesmo, onde abordamos ele lá no interior da casa. Fizemos a consulta dos antecedentes desses, foi encontrado um registro criminal, né, de 121. O mesmo também estava tornozelado, monitorado, até tornozelado eletrônico. E com isso foi. Fizemos uma busca no interior da casa dele lá, onde foi encontrado mais uma porção, uma peça mais ou menos de 10 centímetros de comprimento, da mesma substância, esverdeada também, análogo à maconha. Questionamos o mesmo a r
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer da apelação e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.