Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO. GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO SISTEMA INTERNO DE PAGAMENTO QUE VIABILIZOU A FRAUDE. ACESSO DO FRAUDADOR ÀS INFORMAÇÕES DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. A responsabilidade do banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado na edição da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ocorreu uma grave falha no sistema da instituição financeira, na medida em que o terceiro estelionatário dispunha dos dados da operação realizada entre esta e o Apelante, vindo a emitir o boleto com outra linha digitável, com dados aparentemente legítimos, circunstância que se mostrou essencial para induzir em erro o consumidor. 3. Restou comprovado nos autos o pagamento do boleto emitido mediante fraude cometida por terceiros. Esta quantia deverá ser restituída ao consumidor na forma simples. 4. Os fatos noticiados não podem ser considerados mero aborrecimento, devido a gravidade da ofensa, e a repercussão no âmbito psicológico e emocional do Apelante, de modo que a reparação surge como forma de minimizar as consequências do ato danoso, que, no caso, decorreu de falha na prestação dos serviços bancários, notadamente, em relação ao seu sistema de segurança. 5. Deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente. 6. Apelação Cível conhecida e provida. 7. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.