Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR TELEGRAMA DIGITAL. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO DESTINATÁRIO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, diante da comprovação da mora do devedor mediante notificação extrajudicial enviada por telegrama digital ao endereço constante no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada por telegrama digital, entregue no endereço contratual e recebida por terceira pessoa, é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante, independentemente da apresentação do aviso de recebimento assinado pelo próprio destinatário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei 13.043/2014 alterou o §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, estabelecendo que não se exige que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), firmou tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pelo próprio devedor.5. A certidão expedida pelos Correios atesta a entrega da notificação no endereço do contrato, circunstância que cumpre integralmente o requisito legal de constituição em mora.6. A Súmula 72 do STJ, que exige a comprovação da mora para a busca e apreensão do bem, encontra-se observada diante da notificação regularmente realizada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciante se comprova com a entrega da notificação extrajudicial no endereço contratual, ainda que recebida por terceira pessoa. 2. A assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento não constitui requisito legal após a alteração promovida pela Lei 13.043/2014. 3. A notificação enviada por telegrama digital, devidamente entregue e certificada pelos Correios, satisfaz a exigência da Súmula 72 do STJ._________________________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §2º (com redação da Lei 13.043/2014).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.03.2022 (Tema 1.132, repetitivo); STJ, Súmula 72. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068336-83.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: EVALDO LOPES FOGACAAPELADO: BANCO C6 S.A.RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.