Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por GPB Clube de Benefícios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por Heverton de Brito Pinheiro, reconhecendo falha na prestação do serviço de proteção veicular ofertado pela recorrente, que se negou indevidamente a autorizar o conserto de veículo sinistrado, utilizado como instrumento de trabalho do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em definir se houve negativa indevida da cobertura securitária no âmbito do programa de proteção veicular, e se a recusa injustificada gerou danos materiais, lucros cessantes e abalo moral passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a existência de relação de consumo, subsumível às disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como o sinistro e a negativa injustificada de cobertura pela ré, restaram configurados os danos materiais e lucros cessantes, com base em documentação idônea. A conduta da ré, omissa e desprovida de fundamentação plausível, causou não apenas prejuízo econômico, mas também sofrimento psíquico ao autor, impedido de exercer atividade laboral por tempo considerável. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional, tendo natureza compensatória e pedagógica. Ausente comprovação de má-fé do autor ou cláusula excludente válida, correta a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 20; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCív 8110953-42.2021.8.05.0001; ApCív 8023929-30.2021.8.05.0080; ApCív 8049918-47.2022.8.05.0001; TJMG, ApCív 10000180536252001; ApCív 5012708-44.2021.8.13.0027.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.