Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. MANTIDA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O interesse de agir traduz a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito, ou a necessidade de se invocar a tutela jurisdicional no caso concreto. In casu, restou demonstrado nos autos que a ação se mostrou necessária para o autor alcançar o objetivo pretendido. Preliminar rejeitada. II - O presente feito versa sobre relação de consumo, estando, portanto, sujeito ao regime protetivo consagrado pela legislação consumerista, com a aplicação das regras de responsabilização objetiva, se necessária, dada a notória situação de vulnerabilidade do consumidor/usuário, fruto da presunção legal absoluta disposta no artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. III - Do que se extrai dos autos, o autor é titular da conta de anúncios 923348608468348 e requer a mudança de titularidade da conta ID: 737219703041909 Profile Plus ID: 100050172293362 para Pedro Lucas ID: 276087667218531. Não obstante, apesar de ter acesso à página não tem total domínio da conta, pois para fazer alguns ajustes é necessário a autorização da pessoa que tem o domínio da página, no caso seu ex-colaborador, Eduardo, restando limitado por questões administrativas. IV - O autor buscou extrajudicialmente a solução da demanda junto a ré, para fins de mudança de titularidade da conta, sem, entretanto, obter êxito, conforme verifica-se nas conversas e processo de Disputa Administrativa de Propriedade, acostas no ID 25802739, páginas 01-04, ID 25802742. V – Apelação Improvida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, rejeitando a preliminar suscitada e, no mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.