Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo. A agravante sustenta que o pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para regularização do preparo deveria afastar a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição da apelação é apto a afastar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não recolheu o preparo nem renovou o pedido de gratuidade no momento da interposição da apelação, embora o benefício já tivesse sido indeferido na origem. 4. A concessão posterior da gratuidade da justiça não retroage para sanar a ausência de preparo, produzindo efeitos apenas para os atos processuais futuros. 5. Intimada para regularizar o vício, a recorrente deixou de recolher o preparo, impondo-se a manutenção da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida posteriormente não afasta a deserção de recurso interposto sem preparo. 2. O pedido de gratuidade formulado apenas após a interposição do recurso não supre requisito de admissibilidade já não observado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.007, caput, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.336.266/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.937.751/PB. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5278563-65.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: MAYARA SANTOS DE BRITO AGRAVADA: IPANEMA AGROINDUSTRIAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de junho de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.