Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória relacionada a supostos vícios construtivos em imóvel, com fundamento na insuficiência de prova técnica quanto à existência de defeito indenizável imputável aos alienantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) contradição quanto à valoração da prova pericial; (ii) omissão quanto à caracterização dos vícios do imóvel, ao regime jurídico aplicável, à necessidade de complementação da prova técnica e aos danos alegados; e (iii) ausência de enfrentamento de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão, pois a decisão reconheceu a existência de prova pericial, mas concluiu pela sua insuficiência para demonstrar vício construtivo indenizável, tratando-se de juízo de valoração probatória. 4. A interpretação do laudo pericial foi realizada de forma coerente, concluindo que as manifestações identificadas são de natureza não estrutural e decorrentes de fatores como desgaste natural, intempéries e ausência de manutenção preventiva. 5. Não se verifica omissão quanto ao regime jurídico dos vícios do imóvel, tendo o acórdão afastado expressamente a caracterização de defeito do produto por ausência de inadequação técnica originária. 6. O indeferimento de complementação da prova técnica foi fundamentado na suficiência, clareza e coerência do laudo pericial, não se justificando a reabertura da instrução probatória. 7. A decisão enfrentou adequadamente o nexo causal e afastou a responsabilidade civil, incluindo os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de defeito comprovado. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A divergência da parte quanto à valoração da prova não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.