Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. AJUSTE DO DISPOSITIVO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram recebidos como agravo interno, diante do propósito de modificação do julgado, com abertura de prazo para complementação das razões recursais. II. A parte agravada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte, não havendo óbice ao prosseguimento da análise recursal. III. Verificada contradição entre a fundamentação da decisão monocrática, que adotou a Taxa SELIC deduzida do IPCA como critério de juros de mora e o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e o dispositivo, que manteve integralmente a sentença, impõe-se o exercício de juízo de retratação parcial. IV. A reconsideração limita-se aos consectários legais, sem modificação dos capítulos relativos à inexistência de relação contratual, à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 e aos demais pontos da sentença não expressamente alterados. V. Agravo Interno provido (art. 1.021, § 2º). DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da apelação cível interposta em face de Antonio José Craveiro da Silva, conheceu dos recursos e negou provimento tanto à apelação da instituição financeira quanto ao apelo adesivo da parte autora, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA. Em suas razões recursais, o agravante esclarece que não pretende modificar os parâmetros de cálculo fixados na decisão monocrática, mas sanar contradição consistente no fato de que a fundamentação teria acolhido parcialmente sua tese quanto aos juros e à correção monetária, enquanto o dispositivo manteve a sentença em seus integrais termos. A parte agravada foi regularmente intimada, mas não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática de ID nº 53092288, que conheceu dos recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e por ANTONIO JOSÉ CRAVEIRO DA SILVA, negando-lhes provimento, com manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator exercer o juízo de retratação, quando, à vista das razões recursais e do conjunto probatório supervenientemente amadurecido, verificar-se a necessidade de revisão do entendimento anteriormente adotado. Pois bem. Após reanálise dos autos, verifico que assiste razão ao agravante apenas quanto à necessidade de ajuste do dispositivo da decisão monocrática. Com efeito, na fundamentação da decisão agravada, constou expressamente que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem observar a Taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do evento danoso, e que a correção monetária deve incidir, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo, pelo índice IPCA/IBGE, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Todavia, o dispositivo da decisão monocrática registrou o desprovimento de ambos os recursos e a manutenção integral da sentença, sem ressalvar a alteração dos critérios de atualização e juros. A contradição é objetiva, pois a sentença havia adotado, quanto ao dano moral, a incidência da Taxa SELIC deduzida do INPC até agosto de 2024 e IPCA a partir de setembro de 2024, enquanto a decisão agravada passou a adotar o IPCA/IBGE como índice de correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA como critério de juros moratórios. Assim, embora o resultado principal da decisão monocrática deva ser preservado, mostra-se necessário o exercício do juízo de retratação parcial, a fim de compatibilizar o dispositivo com a fundamentação já lançada. Ressalte-se que a presente reconsideração não altera os capítulos relativos à declaração de inexistência de relação contratual, à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, à rejeição da pretensão de afastamento da condenação formulada pelo banco e à rejeição do pedido de majoração indenizatória formulado pela parte autora. A correção ora realizada limita-se aos consectários legais, nos estritos termos da fundamentação anteriormente adotada. Desse modo, onde constou o desprovimento integral da apelação interposta por Banco Bradesco S.A., deve constar o seu parcial provimento, exclusivamente para adequar os critérios de juros e correção monetária, mantendo-se incólumes os demais capítulos da sentença. Ante o exposto, com fundamento no juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Agravo Interno, tão somente para sanar a contradição constante da decisão monocrática, fazendo constar que a sentença fica parcialmente reformada apenas quanto aos critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação da decisão agravada, mantendo-se incólumes os demais capítulos do julgado. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se.
em face da decisão monocrática de ID nº 53092288, que conheceu dos recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e por ANTONIO JOSÉ CRAVEIRO DA SILVA, negando-lhes provimento, com manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.