Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA CIVIL. LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DANO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa do Ministério Público para promover o cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa; (ii) verificar se é possível a aplicação retroativa do novo regime prescricional criado pela Lei nº 14.230/2021; (iii) determinar se é possível a rediscussão da lide principal na fase executória, à luz da coisa julgada; e (iv) verificar a existência de suposto excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa do Ministério Público para promover o cumprimento de sentença em ações de improbidade administrativa possui respaldo constitucional, previsão expressa na Lei º 8.429/92 e também já foi sedimentada por julgamentos do STF, ADIs 7.042 e 7.043. 4. O STF fixou de forma expressa tese vinculante no âmbito do Tema nº 1199 de repercussão geral segundo a qual "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. A existência de ato de improbidade administrativa não pode ser objeto de rediscussão em sede de cumprimento de sentença, já estando albergada por coisa julgada material, tendo em vista o trânsito em julgado da ação civil pública. 6. A impugnação do valor da execução é absolutamente genérica e sem qualquer referência ao caso concreto, jamais indicando o agravante qual teria sido o equívoco do parquet nos cálculos ou qual seria o suposto excesso de execução, sequer especificando quais leis ou jurisprudências teriam sido violadas. Inadmissibilidade das alegações genéricas e abstratas, sem correlação com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Decisão mantida. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A legitimidade ativa do Ministério Público para promover o cumprimento de sentença em ações de improbidade administrativa por ele movidas possui respaldo constitucional, legal e jurisprudencial. 2. O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, de acordo com tese vinculante firmada pelo STF no âmbito do Tema nº 1199 de repercussão geral. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, Lei nº 14.230/2021, CF/1988, art. 127, art. 129, III. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 7.042, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.12.2021; STF, ADI nº 7.043, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.12.2021; STF, RE nº 843.989/PR, Tema 1199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 03.02.2022.
Decisão mantida. Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Eduardo Prataviera
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.