Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação de Busca e Apreensão com Reconvenção. Purgação da Mora. Omissão Quanto à Reconvenção. Integração do Julgado. Embargos Parcialmente Acolhidos I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a purgação da mora mediante depósito integral do valor indicado na inicial, julgou improcedente a ação de busca e apreensão quanto à consolidação da propriedade do bem e imputou à devedora os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, sem manifestação expressa sobre a reconvenção revisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a reconvenção proposta, diante do reconhecimento da purgação da mora; e (ii) saber se a purgação da mora configura reconhecimento do pedido, impondo a procedência da ação de busca e apreensão, e não a sua improcedência quanto à consolidação da propriedade. III. Razões de decidir 3, Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. 4. Configurada omissão quanto à reconvenção, uma vez que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre os pedidos revisionais formulados, apesar de já reconhecida, em decisões anteriores, a validade da capitalização de juros e das tarifas bancárias 5. A purgação da mora, mediante pagamento integral do débito, implica aceitação da higidez da cobrança para fins de elisão da mora e esvazia a pretensão revisional, impondo a improcedência da reconvenção. 6. A purgação da mora impede a consolidação da propriedade do bem em favor do credor, razão pela qual a ação de busca e apreensão é julgada improcedente quanto a esse pedido, sem afastar o reconhecimento da existência da dívida e do direito ao crédito. 7. Correta a imputação dos ônus sucumbenciais à devedora pelo princípio da causalidade, uma vez que o pagamento ocorreu no curso do processo. 8. A ausência de menção expressa a precedentes invocados pela parte não configura omissão quando a tese jurídica central foi devidamente enfrentada, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos apresentados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos e parcialmente infringentes, para suprir a omissão quanto à reconvenção, julgando improcedentes os pedidos nela formulados, mantido, no mais, o resultado do julgamento da ação principal. Tese de julgamento: “1. A purgação da mora, mediante pagamento integral do débito, afasta a consolidação da propriedade do bem e conduz à improcedência da ação de busca e apreensão quanto a esse pedido, sem afastar o reconhecimento da dívida. 2. Reconhecida a purgação da mora e a validade das cláusulas contratuais, impõe-se a improcedência da reconvenção revisional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5542081-52.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMBARGADA: ROMILDA MODESTO ROCHA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los parcialmente
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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