Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À REATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta na rede social Instagram e de condenação por danos morais, decorrentes da suspensão unilateral do perfil do usuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão do restabelecimento da conta no curso do processo; e (ii) se a suspensão temporária do perfil de uso pessoal em rede social configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reativação da conta do usuário pela plataforma, ocorrida no curso da lide, acarreta a perda superveniente do interesse processual exclusivamente em relação ao pedido de obrigação de fazer, permanecendo o interesse de agir quanto ao pleito indenizatório. 4. A caracterização da responsabilidade civil, ainda que objetiva nos termos do art. 14 do CDC, pressupõe a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme os arts. 186 e 927 do CC. 5. O dano moral não é presumido em toda falha na prestação de serviço, exigindo-se a demonstração de que o fato transcendeu os dissabores cotidianos e atingiu de forma relevante os direitos da personalidade. 6. O bloqueio temporário de uma conta em rede social de uso estritamente pessoal, desacompanhado de evidências de prejuízos à atividade profissional, à honra ou à imagem do titular, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para gerar o dever de indenizar. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. A reativação da conta em rede social no curso da demanda acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, subsistindo o interesse no julgamento do pedido de indenização por danos morais. 2. A suspensão temporária de perfil em rede social de uso estritamente pessoal, desacompanhada de prova de repercussão que extrapole o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª CC, AC n. 5965394-82, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, julgamento em 01.07.2026; TJGO, 5ª CC, AC n. 5299698-75, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgamento em 06.05.2026. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.