Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 171, § 4º, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 579 DO CPP. RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMPESTIVIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. RECUSA MINISTERIAL POSTERIOR E FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ABUSO DE CONFIANÇA PROFISSIONAL. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INVERSÃO TUMULTUÁRIA. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O recurso em sentido estrito não constitui, em regra, meio processual adequado para impugnar decisão que recebe a denúncia, uma vez que o art. 581, I, do Código de Processo Penal prevê o seu cabimento contra a decisão que não recebe a denúncia ou a queixa, não contemplando a hipótese inversa. 2 - O princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579 do Código de Processo Penal, autoriza o recebimento do recurso inadequadamente interposto como o instrumento processual cabível quando ausentes má-fé e prejuízo e presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, em prestígio à instrumentalidade das formas, à primazia do julgamento de mérito e à efetividade do reexame das decisões judiciais. 3 - Admite-se, nas circunstâncias do caso concreto, o conhecimento do recurso em sentido estrito como correição parcial quando a insurgência, interposta tempestivamente e sem indícios de má-fé, objetiva corrigir alegado vício procedimental não submetido a recurso específico e potencialmente apto a caracterizar inversão tumultuária do processo. 4 - O Acordo de Não Persecução Penal, disciplinado pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, possui natureza de negócio jurídico pré-processual cuja proposição compete ao Ministério Público e pressupõe, além da satisfação dos requisitos legais, juízo fundamentado acerca da necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 5 - O preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal não confere ao investigado direito subjetivo à celebração do ANPP, competindo ao Poder Judiciário exercer controle sobre a legalidade e a idoneidade da fundamentação da recusa ministerial, sem substituir o titular da ação penal no juízo acerca da conveniência, necessidade e suficiência da solução consensual. 6 - A anterior designação de audiência destinada à possível celebração do ANPP, frustrada em razão da não localização da investigada, não cristaliza direito à futura formalização do ajuste nem impede posterior reavaliação da medida pelo Ministério Público. 7 - A eventual insuficiência das diligências anteriormente empreendidas para localização da investigada não acarreta a nulidade do recebimento da denúncia quando o Ministério Público, em momento posterior e mediante decisão autônoma, procede à reavaliação do cabimento do acordo e recusa fundamentadamente sua propositura em razão das circunstâncias concretas da imputação. 8 - Mostra-se juridicamente idônea a recusa ministerial fundada na gravidade concreta da conduta imputada, notadamente quando considerados o alegado abuso da confiança decorrente de relação profissional, a exploração da vulnerabilidade de vítima com deficiência e o expressivo prejuízo patrimonial, circunstâncias reputadas incompatíveis com a suficiência da solução consensual para reprovação e prevenção do ilícito. 9 - A inexistência de ilegalidade, abuso ou inversão tumultuária decorrente da recusa fundamentada do Acordo de Não Persecução Penal afasta a pretensão de desconstituição do pronunciamento judicial que recebe a denúncia. 10 - Correição parcial conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a decisão que recebeu a denúncia. Decisão unânime.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em aplicar o princípio da fungibilidade recursal, conhecer do Recurso em Sentido Estrito como CORREIÇÃO PARCIAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE que recebeu a denúncia, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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