Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos referentes a contrato de cartão de crédito RMC, sob alegação de que o contrato nunca foi celebrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) analisar a adequação da decisão que determinou a suspensão dos descontos; (iii) averiguar a adequação da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Presença da probabilidade do direito, demonstrada pelos documentos que indicam descontos não reconhecidos pelo autor; 4. Perigo de dano configurado, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, indispensável ao sustento do autor; 5. Decisão alinhada com a jurisprudência do TJGO, que entende ser necessária a suspensão dos descontos quando há dúvida sobre a regularidade da contratação; 6. A reversibilidade da medida permite que, em caso de comprovação da regularidade do contrato, os descontos sejam retomados; 7. A multa fixada para eventual descumprimento da ordem judicial é proporcional e adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Teses de julgamento: 1. A suspensão dos descontos em benefício previdenciário é medida cabível quando há indícios de irregularidade na contratação de empréstimo consignado, especialmente na modalidade de cartão de crédito RMC. 2. A manutenção da decisão que defere a tutela de urgência se justifica quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e a medida é reversível.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5348880-10.2024.8.09.0158; TJGO, Agravo de Instrumento 5297517.90.2023.8.09.0134; TJGO, Agravo de Instrumento 5356519-05.2023.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.