Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO EM TRÊS VEZES. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CONCRETAS. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM A RENDA DA PARTE. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, mas concedeu redução de 90% sobre o valor das custas iniciais e autorizou o parcelamento do saldo remanescente em três parcelas mensais e consecutivas. A agravante pleiteia a concessão integral da benesse, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. Questão em discussão: Definir se a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante expressiva redução percentual e parcelamento das custas, é legítima e proporcional à situação financeira da agravante, ou se resta configurada violação ao direito de acesso à justiça. III. Razões de decidir: A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada ou mitigada pelo magistrado quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira para o custeio parcial do processo. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão parcial do benefício, com redução percentual de despesas e parcelamento. No caso concreto, a agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente no valor bruto de R$ 1.518,00. Embora os descontos voluntários por empréstimos consignados reduzam o rendimento líquido, tais obrigações não justificam a isenção integral das taxas judiciárias. Diante do valor moderado da causa (R$ 23.506,77), a redução de 90% das custas iniciais, somada ao parcelamento em três parcelas, reduz o encargo a patamar ínfimo e perfeitamente compatível com a capacidade financeira da recorrente, sem comprometer a sua subsistência ou de seu núcleo familiar. A decisão de primeiro grau mostra-se proporcional e em estrita consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve indeferimento sumário, mas sim adequação do encargo processual à realidade financeira demonstrada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima e proporcional a concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução expressiva das custas e parcelamento do saldo remanescente, quando a análise das condições econômicas da parte demonstrar capacidade para arcar com encargos mínimos, sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Referências: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §§ 5º e 6º, e art. 99, § 3º; STJ, Tema Repetitivo 1178; TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8068513-92.2025.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 25/03/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8068513-92.2025.8.05.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento
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5ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.