Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E AO DEMONSTRATIVO DE EXCESSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para condenar o exequente ao pagamento em dobro de valores indevidos, reconhecer pagamentos parciais de R$ 440.000,00, aplicar multa por litigância de má-fé de 5% e condenar em dano processual de R$ 300.000,00. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com discussão sobre pagamentos parciais, litigância de má-fé, aplicação do art. 940 do CC e ressarcimento de honorários contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.562.874,78. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer pagamentos parciais, condenar o exequente ao pagamento em dobro de valores cobrados indevidamente, aplicar multa por litigância de má-fé e dano processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos art. 489, §1º, do CPC, e art. 1.022, do CPC, por omissão do acórdão quanto à natureza da obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de soja) e à demonstração do excesso de execução, com reflexos na conclusão sobre litigância de má-fé e na aplicação do art. 940 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos art. 489, §1º, do CPC, e art. 1.022, do CPC, por omissão relevante quanto à natureza da obrigação como entrega de coisa incerta e ao exame do demonstrativo do excesso de execução, imprescindíveis para aferir eventual cobrança de valores indevidos e a consequente litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Ocorre violação aos art. 489, §1º, do CPC, e art. 1.022, do CPC, quando o acórdão deixa de enfrentar a natureza da obrigação de coisa incerta e o demonstrativo do excesso de execução, comprometendo a análise sobre valores indevidos e litigância de má-fé. 2. Determinam-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento, com esclarecimento das omissões apontadas nos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º e 1.022; CC, art. 940.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.