Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPTU C/C SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – VALOR VENAL DO IMÓVEL ADEQUADO À NORMA QUE ESTABELECE O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO – LEI MUNICIPAL N. 5680/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada, na qual o Recorrido afirma, em síntese, que celebrou, junto à Caixa Econômica Federal, contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com alienação fiduciária, pelo Programa Minha Casa Minha Vida para adquirir o imóvel localizado na Rua Antônio Luiz Pereira, Jardim Los Angeles, nesta cidade de Campo Grande/MS. A controvérsia trazida nos autos diz respeito ao enquadramento da parte autora nos requisitos previstos Lei Municipal n.º 5.680, de 16 de março de 2016, que prevê a isenção do pagamento do IPTU aos mutuários do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida. Com efeito, extrai-se dos documentos acostados às p. 14/15 que o Recorrido não é arrendatário do imóvel descrito na inicial, mas sim mutuário, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais porquanto adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda, através do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, que foi instituído pela Lei n.º 11.977/2009 e, embora também seja custeado por recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não se confunde com o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), que foi criado pela Lei n.º 10.188/2011. Importante destacar que no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o bem imóvel permanece sob a propriedade da União, cuja posse é precária até a opção pela compra, diferentemente do programa objeto destes autos (Minha Casa Minha Vida), em que o imóvel já é de propriedade do beneficiário, ainda que não plena. Com isso, mesmo que ambos programas habitacionais possuam a mesma fonte de custeio - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), os imóveis adquiridos pelo sistema Minha Casa Minha Vida não possuem a imunidade tributária reciproca reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no precedente geral tema 884, cuja redação faz menção expressa ao programa criado pela Lei n.º 10.188/2001, por força da não vinculação da União ao bem. Já os bens imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida, desde o início do contrato, passam ao comprador, isto é, não pertencem à União. Em outras palavras, observado que o imóvel se encontra em nome do comprador, cuida- se de um mútuo, sendo possível a aplicação da Lei Municipal n.º 5.680, de 16 de março de 2016. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, a qual, no art. 1º, dispõe que: "O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); [...]". Nesse sentido, o Recorrente editou a Lei Municipal n.º 5.680, de 16 de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais março de 2016, que prevê os seguintes requisitos para isenção do pagamento do IPTU aos mutuários do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida: "Art. 1º Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público. Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei. Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais)". Do exame dos autos nota-se que o Recorrido demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da isenção reclamada, uma vez que é beneficiado com o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, conforme demonstram os documentos acostados às p. 14/39 e cujo valor venal encontra-se dentro do teto estabelecido na legislação referida, pois na ordem de R$ 56.840,26 (cinquenta e seis mil e oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) (p. 15). Logo, o Recorrido demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da isenção reclamada, uma vez que é beneficiário do programa habitacional de baixa renda do Governo Federal como mutuário e o valor venal do imóvel encontra-se dentro do teto estabelecido na legislação, de modo que não se mostra cabível a cobrança do referido imposto no presente caso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.