Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. FATO SUPERVENIENTE RELATIVO À INADIMPLÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que deu provimento à apelação do estudante, cassou sentença terminativa que havia reconhecido a continência, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e citação da ré e manteve tutela de urgência destinada a assegurar a permanência da matrícula do autor no curso de Medicina. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem e da subsequente apelação, à autonomia universitária e à manutenção da tutela provisória, requerendo, com efeitos modificativos, o reconhecimento da intempestividade da apelação e a manutenção da extinção do processo ou, subsidiariamente, a integração da fundamentação e o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao reconhecer que a indisponibilidade do sistema PJe em 12 de setembro de 2025 prorrogou o prazo dos embargos de declaração opostos na origem, assegurando-lhes tempestividade e efeito interruptivo sobre o prazo da apelação; (ii) estabelecer se há omissão quanto à ponderação entre a autonomia universitária e o direito à educação; (iii) determinar se a manutenção da tutela de urgência destinada a preservar a matrícula do estudante, antes da instrução probatória e do contraditório de mérito, configura vício sanável por embargos de declaração; e (iv) definir se a alegação superveniente de inadimplência financeira do estudante interfere na tutela concedida no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta suficientemente a tempestividade recursal ao reconhecer que a indisponibilidade do sistema eletrônico PJe em 12 de setembro de 2025 prorroga o prazo recursal, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, assegura a tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem e produz o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. A inexistência de omissão ou contradição sobre questão expressamente examinada impede a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o entendimento adotado acerca da prorrogação do prazo, pois essa modalidade recursal se restringe ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A manutenção da tutela de urgência considera a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, mas privilegia, enquanto pendente a demanda, a preservação do direito à educação assegurado pelo art. 205 da Constituição Federal e a prevenção do perigo de dano reverso decorrente da interrupção dos estudos. A ausência de prévia instrução probatória e de contraditório de mérito não impõe a revogação da tutela provisória, pois justamente a falta de citação da ré impede o julgamento definitivo da controvérsia, determina a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, sem afastar a necessidade de assegurar provisoriamente a continuidade dos estudos. A alegação superveniente de inadimplência financeira do estudante relativa ao semestre de 2026.1 e a débitos pactuados constitui fato novo afeto ao cumprimento da decisão e deve ser deduzida e apreciada pelo juízo de origem durante a instrução processual. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a revisão da decisão colegiada por meio de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. O provimento da apelação destinado apenas a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem não enseja, nesse momento processual, fixação de honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade do sistema eletrônico PJe que enseja a prorrogação do prazo recursal assegura a tempestividade dos embargos de declaração e, consequentemente, seu efeito interruptivo sobre o prazo para a interposição da apelação. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria expressamente examinada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A tutela de urgência pode preservar a continuidade dos estudos enquanto pendente a demanda quando a interrupção da matrícula representar perigo de dano reverso, sem afastar a autonomia universitária. 4. Fato superveniente relativo à inadimplência financeira do estudante, suscitado após a concessão da tutela, deve ser apreciado pelo juízo de origem no curso da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 207; CPC, arts. 224, § 1º, 300, § 3º, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no caso fornecido
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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