Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e condenou a parte autora a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) de multa por litigância de má-fé. II. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco Bradesco para, querendo, produzir prova pericial. III. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). IV. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NILZA DOS SANTOS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 1.453,85 (mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 43,95 (quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e condenou a parte autora a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) de multa por litigância de má-fé. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prova pericial e, no mérito, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recurso, para anular a sentença e determinar a realização da perícia grafotécnica no contrato original. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e condenou a parte autora a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) de multa por litigância de má-fé. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco Bradesco para, querendo, produzir prova pericial. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, bem como o direito de defesa da parte demandada. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53
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