Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE REGISTRADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DOAÇÃO PARTICULAR. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DOMÍNIO PÚBLICO ANTERIOR. PRAZO INSUFICIENTE APÓS A TRANSFERÊNCIA AO PARTICULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição religiosa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de imissão na posse de imóvel urbano e desfazimento de construção, reconhecendo o direito da autora à posse, rejeitando a exceção de usucapião e declarando a perda superveniente do objeto do pedido de demolição. A ré foi condenada integralmente ao pagamento dos encargos sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada demonstra que a área ocupada pela apelante integra o imóvel registrado em nome da autora; (ii) definir a repercussão da alegada identidade entre a doadora e a alienante dos direitos sobre o terreno; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos da usucapião arguida em defesa; e (iv) determinar se a perda do objeto do pedido de demolição impõe sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matrícula imobiliária, o título definitivo municipal e os documentos técnicos demonstram o domínio da autora e a individualização do imóvel. As divergências de metragem nos negócios particulares antecedentes e o levantamento unilateral da fração ocupada não comprovam sua exclusão do perímetro registrado. 4. A coincidência do CPF nos documentos impede que a diferença de sobrenomes seja considerada suficiente para afirmar a existência de pessoas distintas. A correção dessa premissa, contudo, não comprova a transmissão do domínio à instituição religiosa nem afasta os fundamentos autônomos que sustentam a sentença. 5. A doação particular pode constituir elemento de prova da origem da ocupação, mas não demonstra que a declarante fosse proprietária da área ou que a fração tenha sido juridicamente excluída do imóvel posteriormente titulado pelo Município. 6. O período de ocupação durante o domínio público não pode ser computado para usucapião. Registrada a transferência do imóvel municipal à autora em 2023, não transcorreu o prazo necessário à prescrição aquisitiva até o ajuizamento da demanda, em 2025. prescrição aquisitiva até o ajuizamento da demanda, em 2025. 7. A utilização prolongada do imóvel, a construção do templo e o pagamento de despesas de consumo não afastam, por si, a ocupação decorrente de autorização. A sentença identificou prova oral favorável ao comodato, cuja formalização escrita não é indispensável. Independentemente dessa controvérsia, subsiste a insuficiência do prazo juridicamente computável para usucapião. 8. A perda superveniente do objeto do pedido de demolição não equivale ao acolhimento da defesa nem determina automaticamente sucumbência recíproca. Preserva-se a responsabilidade da ré pelos encargos processuais, à luz da causalidade e do acolhimento da pretensão principal, sem pronunciamento sobre eventual responsabilidade da autora pelos danos decorrentes da demolição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida, com ajustes de fundamentação. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: “1. O tempo de ocupação de imóvel durante o domínio público não integra o prazo de usucapião após sua transferência ao particular. 2. A perda superveniente do objeto de pedido cumulado não impõe automaticamente sucumbência recíproca, devendo os encargos processuais observar o princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 102, 1.228 e 1.238; CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4.4.2017, DJe 4.5.2017; STJ, AgRg no AREsp 769.401/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2015, DJe 3.2.2016; STJ, AgInt no REsp 1.779.747/AL, DJe 29.10.2019.
acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Elaine Bianchi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.