Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.(STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Coelho Neto, em 20.07.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 13.06.2022 (Id.69102321, do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 02.09.2020, por Izaque da Silva Vale, assim decidiu: “... julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dando como corretos os cálculos apresentados no Id. 35175271. Sem custas ou honorários para o incidente." Em suas razões recursais constantes no Id. 18752295, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...No caso em debate, não se verifica a apresentação de memorial de cálculos com os requisitos previstos no art. 534 do NCPC, por essa razão, verifica-se defeituosa a petição, dificultando o julgamento da lide e a defesa do executado, que não pode verificar a precisão dos débitos apresentados, bem como a real exigibilidade do valor requerido." Aduz mais, "...o excesso de execução encontrado nos cálculos apresentados, pelas seguintes inconsistências: os juros foram calculados de forma diversa do que determina o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; bem como não foi levada em conta a modulação dos efeitos proferida nas ADIs 4.357 e 4.425. O valor correto devido para o exequente é de total em R$ 2.908,68 (dois mil novecentos e oito reais e sessenta e oito centavos)." Sustenta também, que "...o valor do pretenso crédito constante da Requisição sob comento ultrapassa o teto limite do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, valor este máximo para o seu enquadramento como Obrigação ou Despesa de Pequeno Valor nos termos esculpidos no teor do art. 1º da Lei Municipal nº 596/2011. A Portaria do Ministério da Economia, estabeleceu que o valor atual do teto é de R$ 7.087,22 (sete mil oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Dessa forma, caso o débito ultrapasse o valor acima indicado deve ser processado na forma de precatório e não RPV como requer o exequente." Com esses argumentos, requer "QUE SEJA O PRESENTE RECURSO CONHECIDO, RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO E PROVIDO, REFORMANDOSE A DECISÃO QUE É INCORRETAMENTE FUNDAMENTADA, DECLARANDO A PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONDENANDO-SE, DESTA FORMA, O AGRAVADO NAS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS." No Id.19646435, consta decisão desta Relatoria nos seguintes termos: "...Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação." Conforme movimentação do Sistema PJe, decorreu o prazo da parte contrária em 22/09/2022, sem manifestação. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento de seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, bem como na Resolução nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Recomendação nº 04/2018 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, a exigir a intervenção ministerial. " (Id.22166134). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 05/10/2023, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0800214-13.2017.8.10.0032 (Id. 100160573), nos seguintes termos: "...Inicialmente, cumpre registrar que o disposto no processo de execução aplica-se aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença (art.771, do CPC).Compulsando os autos, in casu, verifico que foi realizada a satisfação integral da obrigação pelo devedor, devendo o processo de execução ser extinto, porque o provimento satisfativo foi alcançado mediante o pagamento do valor postulado, conforme previsto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, os julgados que seguem:EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RPV - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Atualização de pequenos valores de requisição calculados corretamente não demonstração em contrário. Recebimento do crédito através de alvará com a devida regular atualização e com incidência de juros de mora. A ausência de crédito a ser recebido conduz de certo à correta decisão julgando extinta a execução não se verificando ai qualquer cerceamento ao seu direito de defesa. Demonstrado nos autos o pagamento do valor exeqüendo, deve o feito ser extinto, nos termos do art. 794, I, do CPC.(TJMG, Apelação Cível 1.0024.04.307605-8/008, Relator: Fernando Caldeira Brant, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Julgamento: 01/08/2013, Publicação: 06/08/2013).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. PROCEDIMENTO. COISA JULGADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO.1. O processo de execução pode ser extinto, dentre outras hipóteses, pelo pagamento integral da dívida.2. Assim, realizado o pagamento da dívida na forma determinada por decisão judicial transitada em julgado, revela-se correta a extinção da execução.3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu a execução. (TJMG- Apelação Cível 1.0394.11.005825-9/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).Com efeito, satisfeito o direito material pleiteado pela exequente, dá-se a relação jurídico–processual por encerrada, extinguindo-se o processo.Isto posto, satisfeita a obrigação pleiteada, JULGO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu a execução
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