Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Município contra sentença que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou impugnação, homologou os cálculos apresentados pelo credor e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 11.756,73. Alegações de iliquidez do título, ausência de liquidação, excesso de execução e ofensa a princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, saber se: (i) a ausência de liquidação autônoma do julgado viola o art. 509 do CPC; (ii) os cálculos apresentados pelo credor configuram excesso de execução; e (iii) houve ofensa ao devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 509 do CPC permite o início do cumprimento de sentença com simples memória de cálculo quando o valor é obtido por cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação autônoma. A ausência de impugnação específica e de memória de cálculo por parte do Município atrai a preclusão prevista no art. 535 do CPC. O Município deixou de apontar o erro concreto, o índice equivocado ou o cálculo divergente. A sentença considerou corretamente o valor do teto do INSS (R$ 7.507,49), que é inferior ao crédito executado, razão pela qual foi determinada a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da CF/1988 e da Lei Municipal nº 1.252/2017. Inexiste ofensa ao devido processo legal, pois a parte foi intimada, apresentou impugnação genérica e não comprovou vícios nos cálculos. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não pode afastar a preclusão legalmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A liquidação de sentença não é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculo aritmético. 2. A impugnação genérica e sem memória de cálculo não afasta a preclusão prevista nos arts. 525, § 4º, e 535 do CPC. 3. O valor superior ao teto do RGPS impede o pagamento por RPV, devendo-se expedir precatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 509, 525, § 4º, e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000581-09.2017.8.18.0045 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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