Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes. Os embargantes alegam omissão no julgado, com o objetivo de modificar o resultado anteriormente proferido. O recurso é tempestivo e formalmente regular, sendo conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se admite em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício identificado implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgado. 5.O acórdão embargado se mostra suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a reforma da decisão. 6.A pretensão dos embargantes traduz inconformismo com a solução jurídica adotada, o que configura indevida tentativa de rediscutir matéria já decidida, ultrapassando os limites do recurso aclaratório. 7.Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal ou meio de reexame de provas e fundamentos jurídicos já apreciados, sob pena de afronta à segurança jurídica e à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos
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