Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACORDO SUPERVENIENTE PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante aponta a existência de erro material e omissão, uma vez que o julgado não observou a existência de um acordo celebrado e protocolado pelas partes nos autos antes do julgamento do apelo, requerendo sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de omissão na decisão que julgou o mérito do recurso de apelação, ignorando a superveniência de transação entre as partes, e a possibilidade de homologação do acordo em sede de embargos de declaração, em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR Assiste razão ao embargante, pois a decisão embargada incorreu em omissão ao julgar o mérito recursal sem se manifestar sobre o acordo celebrado pelas partes e devidamente protocolado nos autos. Sendo a transação um negócio jurídico que pode ser celebrado a qualquer tempo no curso do processo, e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis por partes capazes, é cabível sua homologação em segundo grau de jurisdição. O acordo põe fim ao litígio, devendo ser homologado para que produza seus efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar a decisão embargada e, em seu lugar, homologar o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, objetivando a modificação da decisão de ID n.º 41606846, que julgou negou provimento a Apelação manejada pela Instituição Financeira, ora Embargante. Em síntese, o Embargante aponta erro material na decisão embargada, visto que “O magistrado, ao proferir acórdão, não se atentou ao fato de que no ID 40612193 houve o protocolo de acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, vem requerer que seja homologado o acordo, para que surta todos seus efeitos legais. “ Devidamente intimada, a Embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do CPC, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Verbis: “Art. 1.024. […] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Antes de adentrar à efetiva análise do presente recurso, é conveniente trazer à baila irretocável decisão da lavra do Emin. Ministro Marco Aurélio Melo, que, ao apreciar recurso de Embargos de Declaração submetidos a sua jurisdição, assim se pronunciou: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (AI 163047 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1995, DJ 08-03-1996 PP-06223 EMENT VOL-01819-04 PP-00828). De olho nessa lição, volvendo a questão de forma minuciosa, verifico que, efetivamente, razão assiste ao Embargante. Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e “corrigir erro material”. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil). “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Pois bem. As partes peticionaram ao ID nº 40612193 informando a celebração de Acordo, onde restou acertado o pagamento a importância líquida de R$ 3.400 (tres mil e quatrocentos reais), que será efetuado em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da presente data de juntada do termo de acordo aos autos, para satisfação de indenização por danos morais, materiais e honorários advocatícios. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda. O objetivo das partes com a homologação, pelo Judiciário, é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento – 20/10/2015 – Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes cap
º 41606846, que julgou negou provimento a Apelação manejada pela Instituição Financeira, ora Embargante
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.