Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. ART. 98 DO CPC. § 3º DO ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recorrente não comprovou sua hipossuficiência, deixando de acostar aos autos documentação comprobatória de sua capacidade financeira. 2. O art. 4º da Lei nº 1060/1950, foi revogado pelo CPC, que passou a prevê em seu art. 98, que tem direito à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não se verifica no caso do agravante. 3. Agravo de Instrumento desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Reis Silva Júnior, em 07/07/2024, interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar, visando reformar a decisão proferida em 24/06/2024 (Id. 122562351 do processo de origem), pelo Juiz de Direito do 7º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado de São Luís/MA, Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, que nos autos da Ação Revisional de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada n.º 0801055-02.2024.8.10.0084, ajuizada em 21/05/2024, em desfavor de Banco do Brasil S.A, assim decidiu: "(…) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37354640, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) O texto contido no art. 98 do Novo Código de Processo Civil, determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recurso para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, o benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucional a toda que a pessoa com intuito de resguardar o acesso à justiça, necessitando, para sua concessão, de simples afirmação no processo, tal afirmação goza de presunção de veracidade. Imperioso ressaltar, que não é necessário que a Agravante demonstre caráter de miserabilidade para concessão do referido benefício, bem como, não é o crédito a ser recebido que irá fazê-lo progredir de classe social, de modo que não é esmerado que a mesma prejudique o seu sustento e o de sua família para arcar com os custos de um processo que está sendo ajuizado por motivos alheios à sua vontade, e pelo qual, não deu causa.” Aduz mais, que “(…) não se sustenta o argumento de que a Agravante não demonstrou condição de hipossuficiente, não deve ser a renda da parte o único fator determinante para hipossuficiência. No caso concreto destaca-se que o financiamento deste e de demais outros contratos tem onerado significativamente a situação financeira do autor. Conforme demonstram seus contracheques anexo em id. 120138949, boa parte de sua renda é comprometida com as parcelas dos empréstimos consignados e da parcela de outros financiamentos, sendo assim não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, mesmo que ao final do processo. Vejamos, pois a situação econômica do autor: Salário Bruto: R$ 13.583,77 Salário líquido após descontos de empréstimos consignados: R$ 3.970,56. (...) Portanto. do salário do autor ainda é debitado em conta o valor de R$ 3250,80 (três mil duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos, deixando uma renda de menos de salário mínimo para o autor sustentar a si e sua família. Nos autos, o agravante demonstra que apesar de possuir uma renda com valor maior, esta está quase comprometida em sua totalidade tendo em vista os inúmeros empréstimos que foram realizados.” Com esses argumentos, requer: “(…) se digne de admitir o processamento do presente agravo de instrumento e, liminarmente, conceder o efeito suspensivo postulado, para o fim de tornar sem efeito a decisão que deferiu o pagamento das custas ao final do processo ao agravante. No mérito, a Agravante pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, com a confirmação da liminar de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, deferindo o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Agravante, por ser medida de inteira Justiça!.” No Id. 37505540, consta decisão desta relatoria, proferida em 14/07/2024, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99§2º do CPC.” A parte agravada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 07/08/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38452146). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo agravante, daí por que o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal. Analisando os autos e o acervo probatório a ele coligido, entendo que a decisão agravada não merece ser reformada, uma vez que o agravante, até prova em contrário, não comprovou sua hipossuficiência financeira, uma vez que a documentação coligida nos autos do processo de origem, nos Ids. 37354652 e 37354653, não demonstram sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, uma vez que os mesmos recebem mensalmente, quantia superior a 9 (nove) salários-mínimos. O Código de Processo Civil, em seus art. 98 preleciona que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, eis a seguir julgado dos Tribunais Pátrios: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada - Decisão mantida Recurso não provido". (TJSP; Al nº 2240650-76.2020.8.26.0000; Des. Rel. Mario de Oliveira; 38a Câmara de Direito Privado; j. em: 12.11.2020). “GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação de obrigação de fazer. Indeferimento do benefício. Hipossuficiência financeira não demonstrada. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – AI: 20919586720228260000 SP 2091958-67.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão guerreada, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
RECURSO NÃO PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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