Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8181125-38.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jaciara Ferreira Da Silva Advogado: Tamiles Santana Luz (OAB:BA48281-A) Advogado: Joao Batista De Santana Neto (OAB:BA66852-A) Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181125-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JACIARA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ, JOAO BATISTA DE SANTANA NETO APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR 15 DIAS. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JACIARA FERREIRA DA SILVA contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral formulado em razão da interrupção no fornecimento de água, no período de 13/12/2023 a 27/12/2023, pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA. A sentença impugnada entendeu não haver dano moral relevante, diante da justificativa para o desabastecimento e a reativação do serviço em prazo razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de água, configurada como falha na prestação de serviço essencial, enseja o dever de indenizar por dano moral; e (ii) arbitrar o quantum indenizatório adequado à situação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de prestação de serviço por concessionária pública a consumidores finais, consoante os arts. 2º, 3º e 22 do CDC. 4. A responsabilidade da fornecedora de serviço essencial é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e art. 14, § 1º, I, do CDC, devendo responder por falhas no desenvolvimento da atividade, independentemente de culpa. 5. A interrupção do fornecimento de água por 15 dias configura má prestação de serviço essencial, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e caracterizando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 6. O dano moral foi adequadamente demonstrado, sendo desnecessária a prova do sofrimento, por se tratar de interrupção prolongada de serviço essencial. 7. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em R$ 10.000,00(dez mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter sancionador e compensatório da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 1º, I, e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0501595-23.2017.8.05.0080, Rel. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 03.10.2018; TJ-BA, Recurso Inominado nº 00011916220208050229, Rel. Eliene Simone Silva Oliveira, Quinta Turma Recursal, j. 23.08.2021. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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