Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE SOLICITOU A PROVA PERICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente e determinou que os honorários da prova pericial por ela solicitada fossem pagos pela parte requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a inversão do ônus da prova em favor da requerente autoriza a imposição de custeio da prova pericial à requerida (agravante); e(ii) saber se a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve observar a iniciativa da parte que requer a prova, conforme o art. 95 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito deve recair sobre a parte que requereu a produção da prova técnica. Se a prova é requisitada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, deverá haver o rateio da verba (art. 95, CPC).4. Ainda que invertido em juízo o ônus de prova, tal circunstância não autoriza, por si só, transferir à parte adversária a obrigação de custear a perícia requisitada exclusivamente pela parte beneficiada com a inversão.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 82, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.714/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.10.2022; TJGO, AI nº 5148356-27.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, AI nº 5108368-22.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5211526-83.2025.8.09.0100COMARCA : LuziâniaAGRAVANTE : JP&M Construções e Reformas LTDA.AGRAVADO : Lídia da Aparecida LelesRELATOR : Dr. Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE SOLICITOU A PROVA PERICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente e determinou que os honorários da prova pericial por ela solicitada fossem pagos pela parte requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a inversão do ônus da prova em favor da requerente autoriza a imposição de custeio da prova pericial à requerida (agravante); e(ii) saber se a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve observar a iniciativa da parte que requer a prova, conforme o art. 95 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito deve recair sobre a parte que requereu a produção da prova técnica. Se a prova é requisitada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, deverá haver o rateio da verba (art. 95, CPC).4. Ainda que invertido em juízo o ônus de prova, tal circunstância não autoriza, por si só, transferir à parte adversária a obrigação de custear a perícia requisitada exclusivamente pela parte beneficiada com a inversão.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 82, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.714/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.10.2022; TJGO, AI nº 5148356-27.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, AI nº 5108368-22.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 11.03.2024.
à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.