Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE COTIA – PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – EXAME MÉDICO ADMISSIONAL – CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO, À NOMEAÇÃO E À POSSE NO REFERIDO CARGO PÚBLICO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À RESERVA DE VAGA ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO DA MESMA PARTE LITIGANTE À PARTICIPAÇÃO RETROATIVA NO PROCESSO DE ESCOLHA DE LOTAÇÃO E PERÍODO DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO INTERNO – PREJUDICIALIDADE. 1. Requisitos, previstos no artigo 300 do CPC/15, parcialmente, preenchidos. 2. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, parcialmente, caracterizados. 3. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, ainda que parciais, demonstradas, de plano. 4. Decisões administrativas, que consideraram a inaptidão da candidata, para o exercício do cargo público pretendido, desprovidas de motivação, violando o artigo 37, caput, da CF. 5. Possibilidade de reserva de vaga, em favor da candidata. 6. Inviabilidade de acolhimento do pleito tendente à participação retroativa da parte autora, no processo de escolha de lotação e período de trabalho, no atual momento processual, uma vez considerada, também, a necessidade de observância do interesse público. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 8. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) deferir, parcialmente, a tutela provisória de urgência; b) determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa, que considerou a inaptidão da candidata, para o exercício do respectivo cargo público, após a realização de exame médico admissional; c) determinar a reserva de vaga, em favor da candidata, na respectiva posição classificatória (53ª), até o julgamento da lide. 10. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes do r. pronunciamento de origem. 11. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, parcialmente provido. 12. Recurso de agravo interno, oferecido pela mesma parte litigante, prejudicado.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.