Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE IMÓVEL LINDEIRO PELA CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 01. Trata-se de recurso de apelação contra sentença do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Obrigação de Fazer ajuizada por Mara Jessyka Bulcão Soares e Cirilo Carneiro Neto (apelantes) em desfavor de Movenil Construtora Ltda. (apelada), que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 02. As questões em discussão consistem em saber: (a) se os autores comprovaram a existência de invasão física ou avanço indevido praticado pela ré sobre a área de sua posse/propriedade, aptos a fundamentar a obrigação de demolir o muro divisório e (b) se restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 03. A teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Na hipótese de ação fundada na alegação de invasão de terreno lindeiro por construção de muro divisório, é indispensável a comprovação inequívoca da espoliação fática ou do desacordo da obra com os limites dos títulos de posse ou propriedade. 04. O contrato particular de compra e venda e cessão de direitos de posse ostentado pelos autores estabelece expressamente a medição do imóvel em 5,15m de frente por 15,30m de fundos, perfazendo uma área total de 78,80m², dimensões rigorosamente idênticas àquelas apuradas na planta de situação apresentada pelos próprios promoventes. 05. Os autores não lograram demonstrar que a posse por eles adquirida no ano de 2021 abrangia a fração de 5,323 m² (cinco metros quadrados e trezentos e vinte e três decímetros quadrados) ora reclamada, nem que o empreendimento imobiliário promovido pela ré em 2012 violou a divisa fática pré-existente entre os lotes. 07. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, improcedem os pedidos de obrigação de fazer consistente na demolição do muro divisório, bem como as pretensões de reparação por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: 08. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 09. Teses de julgamento: "1. Na ação de obrigação de fazer fundamentada na alegação de invasão de terreno por construção de muro em imóvel lindeiro, cumpre aos autores fazer prova do avanço indevido sobre os limites de sua posse ou propriedade, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. 2. A mera divergência de metragem cadastral tributária perante o fisco municipal não supre a ausência de prova técnica ou documental do esbulho possessório, reputando-se improcedente o pedido demolitório e indenizatório quando as medições contratuais do imóvel coincidem com a área ocupada." --------------------- Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 435 e 1.014; Código Civil, arts. 186, 927 e 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.834.856/RS (relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.); TJCE, Apelação Cível nº 0908032-36.2014.8.06.0001 (Rela. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 19/08/2021). ACÓRDÃO:
DE JULGAMENTO: 08. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 09.
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