Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL APENAS NA DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO. ALTERAÇÃO QUE NÃO MODIFICA O JULGADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DO CREDOR NA CDA DE FORMA TEMPESTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A pretensão recursal cinge-se em invocar que o julgamento incorreu em erro material, quando considerou que o documento de folha 16 é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), pugnando pela reforma da decisão, pois estaria incontroverso nos autos que o apelado estaria incluído na CDA como corresponsável, desde o princípio, o que atrairia a inversão do ônus da prova para aplicação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN. 2. Acolho a insurgência recursal apenas para retificar que o documento de folha 16 não se trata de uma CDA e, sim, de um DAE, o que, todavia, não modifica o resultado do julgamento, pois não altera o cenário de ausência de provas carreada aos autos pela Fazenda Pública Estadual de forma tempestiva para comprovar a inclusão do credor na CDA desde o princípio. 3. Conforme se nota do zeloso exame dos autos, em contestação (fls. 37/39), não foi juntada a CDA para fins de verificação da inclusão do nome do autor no título executivo. Na apelação (fls. 175/198), a situação se repete, pois, apesar da tese de inclusão do nome do autor na CDA ser suscitada, não ocorreu a juntada da documentação comprobatória. Apenas em embargos de declaração a Fazenda Estadual indicou o número da execução fiscal ao juízo e acostou a documentação comprobatória. 4. A parte embargante teve todo o curso da ação e no ato de interposição da apelação para alegar e comprovar a inclusão do devedor na CDA, mas não o fez no momento oportuno, pretendendo, em sede de embargos, que seja analisada matéria por ela não comprovada tempestivamente, o que é incabível na presente via recursal. 5. O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 6. Recurso conhecido e provido para sanar erro material, sem possuir, contudo, efeitos infringentes.
Recurso conhecido e provido para sanar erro material, sem possuir, contudo, efeitos infringentes
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.