Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA O FORO VINCULADO AO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A DEMANDA E O FORO ELEITO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Considerando que o agravante, domiciliado em Redenção do Gurgueia/PI, ajuizou a demanda na Comarca de Teresina/PI, sem demonstrar vínculo concreto entre o foro escolhido e a relação jurídica controvertida, e tendo em vista a ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa, indefere-se o efeito suspensivo vindicado. I – Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, registrado sob o nº 0761882-36.2026.8.18.0000, interposto por OTACILIO MESSIAS BARRETO em face da decisão de ID nº 100429343, proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0823422-53.2026.8.18.0140, proposta pelo agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. Na decisão vergastada, o juízo de primeiro grau, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 44, do CPC, declarou-se incompetente para julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Comarca de Bom Jesus/PI, foro jurisdicionalmente vinculado ao Município de Redenção do Gurgueia/PI, onde reside a parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a suspensão da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito na comarca de Teresina-PI, sob o argumento de que o banco demandado possui filial nesta capital. Suficientemente relatado, passo a decidir. II - Fundamentação Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço. Defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de insuficiência econômica apresentada e da inexistência, neste momento processual, de elementos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Na hipótese, o agravante pretende suspender a decisão mediante a qual o Juízo de origem reconheceu, de ofício, sua incompetência territorial e determinou a remessa da demanda à Comarca de Bom Jesus/PI, foro jurisdicionalmente vinculado ao Município de Redenção do Gurgueia/PI, onde reside o consumidor. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a demanda pode ser proposta no domicílio do autor. Trata-se de prerrogativa instituída em favor do consumidor, destinada a facilitar a defesa de seus direitos em juízo, em conformidade com o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Com o advento da Lei nº 14.879/2024, o art. 63 do Código de Processo Civil passou a estabelecer expressamente que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista favorável ao consumidor. Além disso, o § 5º do referido dispositivo passou a qualificar como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, assim compreendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, autorizando, nessa hipótese, a declinação da competência de ofício. Por conseguinte, a orientação inscrita na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, deve ser compreendida à luz da superveniente disciplina legislativa. Configurado o ajuizamento em juízo aleatório, incide a autorização expressa constante do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, embora o consumidor possa escolher, dentre os foros legalmente admitidos, aquele em que melhor possa exercer sua defesa, não se admite a seleção aleatória de foro sem justificativa plausível e concretamente demonstrada. Assim, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).” No caso concreto, o agravante reside no Município de Redenção do Gurgueia/PI, pertencente à circunscrição judiciária da Comarca de Bom Jesus/PI. Consta, ainda, que a agência bancária na qual recebe seu benefício previdenciário está localizada em Bom Jesus/PI. Por outro lado, embora o Banco Bradesco S.A. possua estabelecimentos em diferentes localidades, inclusive na cidade de Teresina/PI, não foi apresentado documento capaz de demonstrar que a agência ou filial situada na capital tenha participado da celebração, da execução ou da administração da relação contratual questionada. A mera existência de agência da instituição financeira na Comarca de Teresina/PI não é suficiente para estabelecer a competência territorial, pois o art. 75, § 1º, do Código Civil condiciona o reconhecimento de cada estabelecimento como domicílio da pessoa jurídica aos atos nele praticados. Igualmente, o art. 53, III, “b”, do Código de Processo Civil estabelece a competência do foro onde se encontra a agência ou sucursal apenas quanto às obrigações contraídas por intermédio daquele estabelecimento. Tal vínculo não foi demonstrado, em sede de cognição sumária, nos presentes autos. Desse modo, não se identifica relação concreta entre o foro de Teresina/PI e o domicílio das partes, o local de constituição do negócio jurídico, o estabelecimento que teria participado da contratação ou o lugar de cumprimento da obrigação controvertida. A remessa do feito à Comarca de Bom Jesus/PI, além de observar o art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, prestigia a prerrogativa estabelecida pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, por direcionar a demanda ao foro jurisdicionalmente vinculado ao domicílio do próprio consumidor. Não se evidencia, ademais, prejuízo concreto ao exercício do direito de ação ou de defesa. Os autos tramitam eletronicamente, e a remessa ao foro vinculado ao domicílio do agravante não impõe deslocamento mais oneroso nem dificulta o acesso à jurisdição. Também não foi demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A redistribuição territorial da demanda não extingue o processo, não impede o exame do mérito e tampouco acarreta perda imediata de direito material. Cuida-se apenas da definição do órgão jurisdicional competente para o regular processamento do feito. Ausentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, não há fundamento para a atribuição do efeito suspensivo pretendido. III. Dispositivo Em face do exposto, denego o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Agravo interno desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.