Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Quebra de sigilo bancário e fiscal em processo de falência. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de processo falimentar, deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa falida e de seus administradores, com fundamento em relatório circunstanciado do administrador judicial que apontou indícios de descumprimento reiterado de obrigações processuais, ausência de cooperação na apresentação de documentos contábeis e fiscais e possível prática de atos lesivos à massa falida. O agravante sustenta violação ao contraditório e ausência dos requisitos legais para a medida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao contraditório em razão do deferimento da medida sem prévia oitiva da parte; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal no âmbito do processo judicial. III. Razões de decidir O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise da legalidade e adequação da decisão recorrida, vedada a supressão de instância quanto ao mérito da demanda principal. O contraditório pode ser postergado quando a prévia cientificação da parte puder frustrar a efetividade da medida judicial, especialmente em hipóteses que envolvam investigação patrimonial e possível ocultação de bens. Nos termos do art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001, a quebra de sigilo bancário pode ser decretada por decisão judicial motivada, quando necessária à apuração de ilícitos, desde que presentes indícios concretos, imprescindibilidade da medida, proporcionalidade e delimitação adequada. No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos que indicam ausência de cooperação dos administradores, possível desvio patrimonial e necessidade de apuração de responsabilidades, revelando-se medida excepcional, proporcional e adequada às circunstâncias do processo falimentar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a postergação do contraditório quando a prévia oitiva da parte puder comprometer a efetividade da medida judicial. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal pode ser decretada no processo judicial, desde que presentes indícios concretos de ilícito, decisão fundamentada e observância da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2015263-09.2021.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.