Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MEDIDAS EXECUTIVAS DIRETAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, impôs ao agravante multa de R$ 100.000,00 por descumprimento de ordem judicial de desocupação de imóvel e fixou nova multa de R$ 50.000,00 em caso de reingresso, além de autorizar o uso de força policial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as multas impostas e as medidas executivas determinadas são razoáveis e proporcionais, à luz do descumprimento reiterado de ordem judicial pelo agravante. III. Razões de decidir A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, tem natureza inibitória e foi fixada diante do reiterado descumprimento de ordens judiciais pelo agravante, conforme comprovado nos autos por certidões, petições e provas documentais. A jurisprudência do STJ valida a imposição de multas elevadas em caso de recalcitrância, desde que guardem proporcionalidade com o comportamento processual da parte. A medida de desocupação com uso de força policial é compatível com o art. 536, § 1º, do CPC, diante da resistência reiterada e do descumprimento deliberado da sentença homologatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A multa cominatória pode ser fixada em patamar elevado quando comprovado o descumprimento reiterado de ordem judicial. 2. O uso de força policial para garantir a efetividade da decisão é admissível diante de resistência comprovada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.