Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que – a par dos limites delineados na lide - analisou a pertinência da responsabilização do apelante/embargante quanto ao ressarcimento dos danos materiais impostos à parte adversa em outra demanda. Sustenta a recorrente a existência de omissão no julgado quanto à individualização das verbas computadas como prejuízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da individualização dos danos materiais, cujo ressarcimento foi atribuído à embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, porquanto inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.4. A individualização dos valores considerados a título de prejuízo a ser ressarcido aos embargados pela embargante não integra o objeto da demanda, revelando-se incabível o exame da questão no acórdão proferido, sob pena de julgamento extrapetita.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de exame sobre matéria estranha aos limites da lide não configura omissão. 2. A análise de verbas não incluídas no objeto da demanda caracteriza julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5727701-52.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDEEMBARGANTE : IMOBILIÁRIA REI EMPREENDIMENTOS LTDAEMBARGADOS: ADEMILSON DE CARVALHO E OUTRARELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que – a par dos limites delineados na lide - analisou a pertinência da responsabilização do apelante/embargante quanto ao ressarcimento dos danos materiais impostos à parte adversa em outra demanda. Sustenta a recorrente a existência de omissão no julgado quanto à individualização das verbas computadas como prejuízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da individualização dos danos materiais, cujo ressarcimento foi atribuído à embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, porquanto inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.4. A individualização dos valores considerados a título de prejuízo a ser ressarcido aos embargados pela embargante não integra o objeto da demanda, revelando-se incabível o exame da questão no acórdão proferido, sob pena de julgamento extrapetita.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de exame sobre matéria estranha aos limites da lide não configura omissão. 2. A análise de verbas não incluídas no objeto da demanda caracteriza julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.