Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS FORNECEDORAS. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico e de mútuo bancário, declarou inexistência de débito perante a instituição financeira e condenou solidariamente as rés ao pagamento de compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve inadimplemento contratual por parte da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado nos autos que a instituição financeira liberou integralmente o crédito contratado, mediante transferência bancária com autenticação da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), cuja autenticidade não foi impugnada pela favorecida.4. A instituição financeira não assumiu obrigações relacionadas à entrega e instalação do sistema fotovoltaico, de responsabilidade exclusiva das empresas fornecedoras.5. O contrato de financiamento possui causa jurídica própria e independente, de modo que inexiste relação de acessoriedade entre este e o contrato de fornecimento. A rescisão do contrato de fornecimento não contamina o contrato de mútuo.6. A negativação decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento regularmente constituído configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. A instituição financeira que comprova a liberação integral do crédito contratado não pode ser responsabilizada pela inexecução de contrato de fornecimento de produto ou serviço. 2. O contrato de financiamento possui autonomia em relação ao contrato de fornecimento, de modo que a rescisão deste não autoriza a rescisão daquele. 3. A negativação decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento regularmente constituído caracteriza exercício regular de direito e não enseja a reparação por danos morais.”Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 949.346/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo7ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5361216-24.2022.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: BANCO BV S.A.APELADA: ROSIMAR ALVES DE CARVALHORELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz de Direito Substituto em 2º [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS FORNECEDORAS. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico e de mútuo bancário, declarou inexistência de débito perante a instituição financeira e condenou solidariamente as rés ao pagamento de compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve inadimplemento contratual por parte da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado nos autos que a instituição financeira liberou integralmente o crédito contratado, mediante transferência bancária com autenticação da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), cuja autenticidade não foi impugnada pela favorecida.4. A instituição financeira não assumiu obrigações relacionadas à entrega e instalação do sistema fotovoltaico, de responsabilidade exclusiva das empresas fornecedoras.5. O contrato de financiamento possui causa jurídica própria e independente, de modo que inexiste relação de acessoriedade entre este e o contrato de fornecimento. A rescisão do contrato de fornecimento não contamina o contrato de mútuo.6. A negativação decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento regularmente constituído configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. A instituição financeira que comprova a liberação integral do crédito contratado não pode ser responsabilizada pela inexecução de contrato de fornecimento de produto ou serviço. 2. O contrato de financiamento possui autonomia em relação ao contrato de fornecimento, de modo que a rescisão deste não autoriza a rescisão daquele. 3. A negativação decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento regularmente constituído caracteriza exercício regular de direito e não enseja a reparação por danos morais.”Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 949.346/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5361216-24.2022.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: BANCO BV S.A.APELADA: ROSIMAR ALVES DE CARVALHORELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz de Direito Substituto em 2º [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.