Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. ÚNICO DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Marlene Maceno da Costa em face de Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade e condenação em danos morais c/c repetição do indébito. No caso, a decisão final de mérito declarou a nulidade de débito incidente em conta bancária e condenou as rés à restituição do valor cobrado indevidamente, ao tempo em que rejeitou o pleito de danos morais, por considerar que o montante descontado era ínfimo. II. Questão em discussão 2. Verificar se as circunstâncias alegadas pela apelante justificam a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O juízo de 1ª instância apurou que o desconto realizado foi irregular, já que não havia provas de que o negócio jurídico fora celebrado de forma válida. Contudo o valor descontado foi ínfimo, insuficiente para configurar danos morais. Com efeito, um único desconto de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) não é suficiente para caracterizar prejuízo extrapatrimonial significativo, seguindo os precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 4. Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença. V. Dispositivos legais citados 5. (...). VI. Jurisprudência relevante citada 6. (TJCE, Apelação Cível - 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel. Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, julg. 12/03/2025, publ. 12/03/2025); (TJCE, Apelação Cível - 0202410-15.2023.8.06.0029, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, julg. 02/04/2025, publ. 02/04/2025). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento
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