Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade a sanar quando a denúncia anônima deflagra diligências preliminares que corroboram o teor da notícia recebida, a saber, campana e constatação visual de entrega de drogas. 2. No caso, a apontada violação à cadeia de custódia não infirmou a fiabilidade da prova. As diferenças apuradas decorreram da diferença entre a massa bruta e a massa líquida, com correspondência à massa das embalagens, sem nenhuma mácula substancial quanto ao teor do laudo. A defesa não indicou nem sequer qual seria o prejuízo decorrente do vício apontado, mormente considerando que o transporte de substância entorpecente foi confessado pelos acusados. 3. No caso concreto, o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e absolvido da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, sendo apreendidos mais de 60 kg de entorpecentes diversos como maconha, cocaína e drogas sintéticas. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que, ausente determinação legal, "A análise das circunstâncias judiciais do do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a art. 59 ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no Rel. Min. REsp n. 143.071/AM, Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe . No caso, não houve 6/5/2015) desproporcionalidade flagrante. 5. A minorante descrita no da depende da art. 41 Lei n. 11.343/2006 identificação dos demais coautores ou partícipes do crime ou da recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no caso. A simples colaboração com os policiais durante a prisão em flagrante, sem atos de resistência, não preenche o requisito legal em tela. 6. A minorante prevista no § 4º do da Lei de Drogas exige, além da art. 33 primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No caso, o redutor deixou de ser aplicado não só em razão da abundante quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias do cometimento do delito, que contou com veículos dotados do mesmo compartimento secreto, acionado com cartão magnético, o que demonstra que o acusado não era traficante ocasional. 7. Agravo regimental não provido.
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O STJ REsp 2.202.042 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "quebra da cadeia de custódia", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.