Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CIÊNCIA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação de Obrigação de fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A Autora alegou ter sido induzida a contratar modalidade de Empréstimo que não desejava, qual seja, o Cartão de Crédito Consignado, que permite descontos mensais do valor mínimo da fatura, sem número fixo de parcelas. 2. A instituição financeira apresentou o contrato assinado e documentos que comprovam a modalidade contratada (RMC – Reserva de Margem Consignável), o recebimento do valor pelo Autor e a cientificação quanto às condições do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, por ausência de informação clara sobre a modalidade e se há responsabilidade civil da instituição financeira, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Comprovada a assinatura do contrato e a descrição clara das condições, taxas e valores envolvidos, demonstrando ciência do contratante quanto à modalidade. 5. A contratação por agente capaz, com consentimento livre e esclarecido, afasta alegações de má-fé ou vício de vontade. 6. Ausente demonstração de ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para responsabilização civil da instituição bancária. 7. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 53983/2016 e jurisprudência consolidada do TJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada a ciência do consumidor quanto às condições pactuadas, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira por ausência de ato ilícito. 2. A ausência de número fixo de parcelas não caracteriza, por si só, cobrança abusiva ou dívida impagável, sendo ônus do consumidor a quitação do saldo da fatura conforme sua utilização. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º e 51, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800976-74.2021.8.10.0101, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 16/12/2022; IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0801593-29.2021.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 24/11/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.