Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – INCABÍVEL – COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I- CASO EM EXAME: 1. Impetração de Habeas Corpus sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a instrução criminal, já que o Paciente encontra-se preso preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico interestadual (art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06), desde 14/11/2023. Assevera que não haveria complexidade no feito que justificasse tamanha demora na conclusão da instrução processual, assim como inexistiriam elementos indicativos da necessidade de atos processuais excepcionais que justificassem a demora na tramitação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da prisão preventiva do Paciente. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo para conclusão da instrução processual não deve ser analisado de forma apenas aritmética, ante a necessidade de avaliação das peculiaridades de cada caso, dentre elas, inclusive, a complexidade da demanda e quantidade de réus. 4. No presente caso, a tramitação processual está regular, sem desídia do Poder Judiciário, sendo justificável a demora em razão da pluralidade de Réus, dificuldades de notificação e da necessidade de realização de atos processuais por videoconferência. 5. A prisão preventiva do Paciente vem sendo periodicamente revisada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se verificando omissão ou inércia judicial que configure constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual assenta que o excesso de prazo deve ser aferido segundo o critério da razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do feito e a atuação processual das partes envolvidas. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) se revela inadequada, considerando a gravidade dos delitos imputados ao Paciente e o risco à ordem pública, evidenciado pelo contexto da apreensão de grande quantidade de entorpecentes e a possível vinculação a organização criminosa, com atividade, supostamente, voltada ao tráfico interestadual de drogas. IV- DISPOSITIVO E TESE: 8. Com o parecer, ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: a) O alegado excesso de prazo na instrução processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a quantidade de réus e a necessidade de realização de atos processuais específicos. b) Não configura constrangimento ilegal a prisão preventiva regularmente fundamentada, com reavaliação periódica, quando a tramitação processual ocorre sem desídia do Poder Judiciário. c) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere é incabível quando evidenciado risco à ordem pública e gravidade concreta da conduta delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único, e 319; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 956.604/BA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; TJMS, HC n. 1402462-95.2024.8.12.0000, rel. Desª Elizabete Anache, j. 25/3/2024; TJMS, HC n. 1408852-81.2024.8.12.0000, rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 24/6/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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