Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEMA REPETITIVO 1.156/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado em razão de suposta espera excessiva em fila de agência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prova produzida pelo consumidor é suficiente para demonstrar a espera por tempo superior ao razoável em fila de banco; e (ii) se a referida espera, por si só, configura dano moral indenizável, à luz do Tema Repetitivo 1.156 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, a espera excessiva e injustificada em fila de agência bancária, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Fotografia unilateral que registra a senha de atendimento e um relógio em momentos distintos, sem demonstrar a permanência contínua e ininterrupta do consumidor na agência, é considerada prova frágil e insuficiente para comprovar a falha na prestação do serviço. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da verossimilhança da alegação, a qual não se configura quando amparada em suporte probatório precário. 6. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.156 (REsp n.º 1.962.275/GO), “a simples invocação de espera em fila de banco, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral”. 7. Para a configuração do dano moral em casos de espera em fila de banco, é necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, como tratamento vexatório ou a perda de um compromisso relevante, o que não foi alegado ou comprovado nos autos. 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica quando não demonstrada a conduta ilícita do fornecedor ou quando o fato, ainda que comprovado, não é suficiente para, por si só, caracterizar o dano moral, conforme precedente vinculante. 9. A decisão monocrática que julga recurso contrário a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos está em conformidade com o art. 932, IV, 'b', do CPC. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A prova de espera excessiva em fila de banco, fato constitutivo do direito do consumidor, deve ser robusta, não sendo suficiente a apresentação de fotografia unilateral que não demonstre a permanência contínua no estabelecimento. 2. A espera em fila de banco, por si só, constitui mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem direito da personalidade, nos termos do Tema Repetitivo 1.156/STJ. 3. A ausência de comprovação do ato ilícito e do dano moral afasta a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 932, IV, 'b', e 1.021; CDC, art. 6º, VIII. 12. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.962.275/GO (Tema Repetitivo 1.156). VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.